Nova Lei de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa
A tabela abaixo apresenta a comparação do índice entre a Lei 34/11 (revogada) e a Lei 5/20 (nova):
Lei 34/11 (revogada) | Lei 5/20 (nova) | ||
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Capítulo I | Disposições gerais | Título I | Disposições gerais |
Artigo 1.º | (Objeto) A presente Lei estabelece medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e ao financiamento do terrorismo. | Artigo 1.º | (Objeto)A presente Lei estabelece medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de capitais, ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa. (BCFT e PADM) |
Artigo 2.º | (Entidades sujeitas e equiparadas) Mais alargado e abrangente do que o previsto na legislação anterior. Inclui as prestadoras de serviços a fundos fiduciários (trusts) e sociedades gestoras de mercados regulamentados, de sistemas de liquidação, de câmara de compensação ou contraparte central e de sistemas centralizados de valores mobiliários | ||
Artigo 2.º |
(Definições) Dentre as várias alterações, destaca-se o conceito dos PPEs, prevista na alínea L)- “as pessoas singulares estrangeiras que desempenham, ou desempenharam até há um ano, cargos de natureza política ou pública, bem como os membros próximos da sua família e pessoas que reconhecidamente tenham com elas estreitas relações de natureza societária ou comercial”, e os beneficiários efectivos, sendo as pessoas singulares que, em última instância, detêm a propriedade ou o controlo, directo ou indirecto, igual ou superior a 20% do capital da sociedade ou dos direitos de voto da pessoa colectiva, que não seja uma sociedade cotada num mercado regulamentado |
Artigo 3.º | (Definições)De acordo o n.º 31 do presente artigo, entende-se por PPEs – “Os indivíduos nacionais ou estrangeiros” que desempenham ou desempenharam funções públicas proeminentes em Angola, ou em qualquer outro País ou jurisdição ou em qualquer organização internacional”: O PEP passou a ser vitalício. A definição de “altos cargos de natureza pública” foi alargada para os líderes de confissões religiosas. Define melhor os membros da família. No ponto ii da alínea b), os “afins” correspondem a cunhados (de acordo com a Lei). Exclui a percentagem mínima de capital detido nas sociedades da definição dos beneficiários efectivos. |
Artigo 3.º | (Âmbito de aplicação) Restrito | ||
Artigo 4.º | (Avaliação Nacional do Risco) | ||
Artigo 5.º | (Avaliações Sectoriais) | ||
Artigo 28.º | Artigo 6.º | (Bancos de Fachada) | |
Artigo 7.º | (Contas Anónimas) | ||
Capítulo II | Obrigações, Supervisão e Fiscalização | ||
Secção I | Obrigações em Geral | ||
Capítulo II | Obrigações das Entidades Sujeitas | Subsecção I | Obrigações das Entidades Sujeitas |
Artigo 4.º |
(Obrigações) a)Obrigação de Identificação; |
Artigo 8.º |
(Obrigações Gerais) Verificou-se a reestruturação de algumas obrigações e a inserção, com forte reforço, de uma “nova” que até tinha uma pequena abordagem na revogada Lei, no seu art. 8º:
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Artigo 10.º | (Gestão de risco na utilização de novas tecnologias) Avaliação de risco de BCFT e PADM nos produtos e serviços que favoreçam o anonimato; desenvolvimento de novos produtos e serviços, mecanismos de distribuição, metodos de pagamentos e novas práticas comerciais; utilização de novas tecnologias ou em fase de desenvolvimento. | ||
Artigo 5.º | (Obrigação de Identificação) | Artigo 11.º | (Obrigação de Identificação e Diligência) |
Artigo 6.º | (Momento da verificação da identidade) | Artigo 12.º | (Momento da verificação da identidade) |
Artigo 7.º | (Obrigação de diligência) | Ref. Artigo 11.º | |
Artigo 8.º | (Adequação ao grau de risco) | Artigo 9.º |
(Obrigação de Avaliação de risco) Obrigação de avaliação de risco da instituição e do cliente. |
Artigo 9.º |
(Obrigação de diligência simplificada) 1– Salvo quando existam suspeitas de BCFT, as entidades sujeitas ficam dispensadas do cumprimento dos deveres enunciados no artigo 5.º e nas alíneas a), b) e c) do artigo 7.º nas seguintes situações: a) Quando o cliente seja o Estado ou uma pessoa colectiva de direito público, de qualquer natureza, integrada na administração central ou local; b) Quando o cliente seja uma autoridade ou organismo público sujeito a práticas contabilísticas transparentes e objecto de fiscalização. |
Artigo 13.º |
(Obrigação de diligencia simplificada) 1.As entidades sujeitas podem simplificar as medidas adoptadas ao abrigo do dever de identificação e diligência quando identifiquem um risco comprovadamente reduzido de BCFT e PADM. |
Artigo 10.º | (Obrigação de diligência reforçada) | Artigo 14.º | (Medidas de diligencia reforçada) |
Artigo 11.º | (Obrigação de recusa) | Artigo 15.º | (Obrigação de recusa) |
Artigo 12.º | (Obrigação de conservação) | Artigo 16.º | (Obrigação de conservação) |
Artigo 13.º |
(Obrigação de comunicação) n.º 1 – As entidades sujeitas devem, por sua própria iniciativa, informar, de imediato a UIF, sempre que saibam, suspeitem ou tenham razões suficientes para suspeitar que teve lugar, está em curso ou foi tentada uma operação susceptível de estar associada à prática do crime de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo ou de qualquer outro crime. |
Artigo 17.º | (Obrigação de comunicação)
n.º 1- sem alterações, excepto a inclusão da PADM. n.º 2 – a operação pode ser parte integrante de várias transacções aparentemente vinculadas. |
Artigo 14.º | (Serviço Nacional das Alfândegas) | ||
Artigo 15.º | (Obrigação de abstenção) | Artigo 18.º | (Obrigação de abstenção) |
Artigo 16.º | (Obrigação de cooperação) | Artigo 19.º | (Obrigação e cooperação e prestação de informação) |
Artigo 17.º | (Dever de sigilo) | Artigo 20.º | (Dever de sigilo) |
Artigo 18.º | (Protecção na prestação de informações) | Artigo 21.º | (Protecção na prestação de informações) |
Artigo 19.º |
(Obrigação de controlo) Todas as entidades sujeitas, incluindo as respectivas filiais, sucursais, agências, ou qualquer outra forma de representação comercial, com sede em território angolano devem dotar-se de políticas, processos e procedimentos, nomeadamente em matéria de avaliação e gestão do risco, auditoria e controlo interno adequados para verificar o cumprimento dos mesmos, bem como procedimentos adequados para assegurar critérios exigentes de contratação de empregados |
Artigo 22.º | (Obrigação de controlo) n.º 1 e nº 2 – Estabelece o princípio da proporcionalidade e reforça a obrigação da implementação de uma estrutura de controlo interno no âmbito de PBCFT e PADM, que deve incluir: sistemas de controlo de conformidade, incluindo a nomeação de um responsável ao nível da direcção; uma estrutura de controlo interno independente para testar o sistema; critérios exigentes de contratação de empregados; a definição de um modelo de gestão do risco e. n.º 3 - Exige a implementação de um programa de PBCFT e PADM a nível dos grupos financeiros e grupos afins de instituições não financeiras no estrangeiro, que deve incluir: procedimentos para a partilha de informação exigidos para o cumprimento do dever de identificação e diligência. prestação de informação sobre contas, clientes e operações n.º 4 - Exige a aplicação de medidas em conformidade com a Lei na sucursais, filiais e participadas onde detêm a maioria ou controlo, situadas nas jurisdições onde as medidas de controlo são fracas e na medida em que as leis locais o permitam. |
Artigo 20.º | (Obrigação de formação) | Artigo 23.º | (Obrigação de formação) |
Artigo 24.º | (Implementação de medidas restritivas) n.º 1 – As entidades sujeitas devem implementar mecanismos necessários para assegurar o cumprimento das medidas restritivas adoptadas pelas CSNU ou outras entidades sobre o congelamento de bens e recursos económicos e as proibições de realização de transacções relacionadas com o terrorismo e a PADM |