Combate ao Branqueamento de Capitais e Financiamento do Terrorismo

Comparação do Índice entre a Lei nº 34/11 (revogada) e a Lei nº 5/20 (nova)

 

Nova Lei de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa

A tabela abaixo apresenta a comparação do índice entre a Lei 34/11 (revogada) e a Lei 5/20 (nova):

Lei 34/11 (revogada)Lei 5/20 (nova)
Capítulo I Disposições gerais Título I Disposições gerais
Artigo 1.º (Objeto) A presente Lei estabelece medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e ao financiamento do terrorismo. Artigo 1.º (Objeto)A presente Lei estabelece medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de capitais, ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa. (BCFT e PADM)
Artigo 2.º (Entidades sujeitas e equiparadas) Mais alargado e abrangente do que o previsto na legislação anterior. Inclui as prestadoras de serviços a fundos fiduciários (trusts) e sociedades gestoras de mercados regulamentados, de sistemas de liquidação, de câmara de compensação ou contraparte central e de sistemas centralizados de valores mobiliários
Artigo 2.º

(Definições) Dentre as várias alterações, destaca-se o conceito dos PPEs, prevista na alínea L)- “as pessoas singulares estrangeiras que desempenham, ou desempenharam até há um ano, cargos de natureza política ou pública, bem como os membros próximos da sua família e pessoas que reconhecidamente tenham com elas estreitas relações de natureza societária ou comercial”, e os beneficiários efectivos, sendo as pessoas singulares que, em última instância, detêm a propriedade ou o controlo, directo ou indirecto, igual ou superior a 20% do capital da sociedade ou dos direitos de voto da pessoa colectiva, que não seja uma sociedade cotada num mercado regulamentado

Artigo 3.º (Definições)De acordo o n.º 31 do presente artigo, entende-se por PPEs – “Os indivíduos nacionais ou estrangeiros” que desempenham ou desempenharam funções públicas proeminentes em Angola, ou em qualquer outro País ou jurisdição ou em qualquer organização internacional”:
O PEP passou a ser vitalício.
A definição de “altos cargos de natureza pública” foi alargada para os líderes de confissões religiosas.
Define melhor os membros da família. No ponto ii da alínea b), os “afins” correspondem a cunhados (de acordo com a Lei).
Exclui a percentagem mínima de capital detido nas sociedades da definição dos beneficiários efectivos.
Artigo 3.º (Âmbito de aplicação) Restrito
Artigo 4.º (Avaliação Nacional do Risco)
Artigo 5.º (Avaliações Sectoriais)
Artigo 28.º Artigo 6.º (Bancos de Fachada)
Artigo 7.º (Contas Anónimas)
Capítulo II Obrigações, Supervisão e Fiscalização
Secção I Obrigações em Geral
Capítulo II Obrigações das Entidades Sujeitas Subsecção I Obrigações das Entidades Sujeitas
Artigo 4.º

(Obrigações)

a)Obrigação de Identificação;
b)Obrigação de Diligência;
c)Obrigação de Recusa;
d)Obrigação de Conservação;
e)Obrigação de Comunicação;
f)Obrigação de Abstenção;
g)Obrigação de Cooperação;
h)Obrigação de Sigilo;
i)Obrigação de Controlo;
Obrigação de Formação.

Artigo 8.º

(Obrigações Gerais)

Verificou-se a reestruturação de algumas obrigações e a inserção, com forte reforço, de uma “nova” que até tinha uma pequena abordagem na revogada Lei, no seu art. 8º:


a)Obrigação de Avaliação de Risco;
b)Obrigação de Identificação e Diligência;
c)Obrigação de Recusa;
d)Obrigação de Conservação;
e)Obrigação de Comunicação;
f)Obrigação de Abstenção;
g)Obrigação de Cooperação e prestação de Informação;
h)Obrigação de Sigilo;
i)Obrigação de Controlo;
j)Obrigação de Formação.

Artigo 10.º (Gestão de risco na utilização de novas tecnologias) Avaliação de risco de BCFT e PADM nos produtos e serviços que favoreçam o anonimato; desenvolvimento de novos produtos e serviços, mecanismos de distribuição, metodos de pagamentos e novas práticas comerciais; utilização de novas tecnologias ou em fase de desenvolvimento.
Artigo 5.º (Obrigação de Identificação) Artigo 11.º (Obrigação de Identificação e Diligência)
Artigo 6.º (Momento da verificação da identidade) Artigo 12.º (Momento da verificação da identidade)
Artigo 7.º (Obrigação de diligência) Ref. Artigo 11.º
Artigo 8.º (Adequação ao grau de risco) Artigo 9.º

(Obrigação de Avaliação de risco)

Obrigação de avaliação de risco da instituição e do cliente.

Artigo 9.º

(Obrigação de diligência simplificada)

1– Salvo quando existam suspeitas de BCFT, as entidades sujeitas ficam dispensadas do cumprimento dos deveres enunciados no artigo 5.º e nas alíneas a), b) e c) do artigo 7.º nas seguintes situações: a) Quando o cliente seja o Estado ou uma pessoa colectiva de direito público, de qualquer natureza, integrada na administração central ou local; b) Quando o cliente seja uma autoridade ou organismo público sujeito a práticas contabilísticas transparentes e objecto de fiscalização. 

Artigo 13.º

(Obrigação de diligencia simplificada)

 1.As entidades sujeitas podem simplificar as medidas adoptadas ao abrigo do dever de identificação e diligência quando identifiquem um risco comprovadamente reduzido de BCFT e PADM.
A aplicação de medidas de diligência simplificada fica dependente da avaliação de risco realizada pelo Banco, deixando o Estado e afins ser considerado de risco reduzido por regra.

Artigo 10.º (Obrigação de diligência reforçada) Artigo 14.º (Medidas de diligencia reforçada)
Artigo 11.º (Obrigação de recusa) Artigo 15.º (Obrigação de recusa)
Artigo 12.º (Obrigação de conservação) Artigo 16.º (Obrigação de conservação)
Artigo 13.º

(Obrigação de comunicação)

n.º 1 – As entidades sujeitas devem, por sua própria iniciativa, informar, de imediato a UIF, sempre que saibam, suspeitem ou tenham razões suficientes para suspeitar que teve lugar, está em curso ou foi tentada uma operação susceptível de estar associada à prática do crime de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo ou de qualquer outro crime.

nº 2 – As entidades sujeitas devem ainda comunicar à UIF todas as transacções em numerário igual ou superior, em moeda nacional, ao equivalente a USD 15.000,00.

Artigo 17.º (Obrigação de comunicação)

n.º 1- sem alterações, excepto a inclusão da PADM.

n.º 2 – a operação pode ser parte integrante de várias transacções aparentemente vinculadas.
n.º 3 – As entidades sujeitas devem, por sua própria iniciativa, informar, de imediato a UIF todas as transacções em numerário igual ou superior, em moeda nacional, equivalente a USD 15.000,00 e valores referidos na tabela abaixo:

Artigo 14.º (Serviço Nacional das Alfândegas)
Artigo 15.º (Obrigação de abstenção) Artigo 18.º (Obrigação de abstenção)
Artigo 16.º (Obrigação de cooperação) Artigo 19.º (Obrigação e cooperação e prestação de informação)
Artigo 17.º (Dever de sigilo) Artigo 20.º (Dever de sigilo)
Artigo 18.º (Protecção na prestação de informações) Artigo 21.º (Protecção na prestação de informações)
Artigo 19.º

(Obrigação de controlo)

Todas as entidades sujeitas, incluindo as respectivas filiais, sucursais, agências, ou qualquer outra forma de representação comercial, com sede em território angolano devem dotar-se de políticas, processos e procedimentos, nomeadamente em matéria de avaliação e gestão do risco, auditoria e controlo interno adequados para verificar o cumprimento dos mesmos, bem como procedimentos adequados para assegurar critérios exigentes de contratação de empregados

Artigo 22.º (Obrigação de controlo) n.º 1 e nº 2 – Estabelece o princípio da proporcionalidade e reforça a obrigação da implementação de uma estrutura de controlo interno no âmbito de PBCFT e PADM, que deve incluir:
sistemas de controlo de conformidade, incluindo a nomeação de um responsável ao nível da direcção;
uma estrutura de controlo interno independente para testar o sistema;
critérios exigentes de contratação de empregados;
a definição de um modelo de gestão do risco e.
n.º 3 - Exige a implementação de um programa de PBCFT e PADM a nível dos grupos financeiros e grupos afins de instituições não financeiras no estrangeiro, que deve incluir:
procedimentos para a partilha de informação exigidos para o cumprimento do dever de identificação e diligência.
prestação de informação sobre contas, clientes e operações
n.º 4 - Exige a aplicação de medidas em conformidade com a Lei na sucursais, filiais e participadas onde detêm a maioria ou controlo, situadas nas jurisdições onde as medidas de controlo são fracas e na medida em que as leis locais o permitam.
Artigo 20.º (Obrigação de formação) Artigo 23.º (Obrigação de formação)
Artigo 24.º (Implementação de medidas restritivas) n.º 1 – As entidades sujeitas devem implementar mecanismos necessários para assegurar o cumprimento das medidas restritivas adoptadas pelas CSNU ou outras entidades sobre o congelamento de bens e recursos económicos e as proibições de realização de transacções relacionadas com o terrorismo e a PADM

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