Combate ao Branqueamento de Capitais e Financiamento do Terrorismo

Comparação do Índice entre a Lei nº 34/11 (revogada) e a Lei nº 5/20 (nova)

 

Lei 34/11 (revogada)Lei 5/20 (nova)
Capítulo III (Obrigações específicas das entidades financeiras) Subsecção II Obrigações Específicas das Instituições Financeiras
Divisão I Obrigações em especial
Artigo 21.º (Obrigações das entidades financeiras) Artigo 25.º (Obrigações das instituições financeiras)
Artigo 22.º (Execução de obrigações por terceiros) n.º 1 – As entidades financeiras, com exclusão das casas de câmbio e dos prestadores de serviço de pagamento, ficam autorizados a permitir a execução das obrigações de identificação e diligência em relação aos clientes, previstas nos artigos 5.º e alínea a), b) e c) do artigo 7.º da presente lei, numa entidade terceira, nos termos a regulamentar pelas respectivas autoridades de supervisão e fiscalização. Artigo 26.º (Execução de obrigações por terceiros) n.º 1 – As IFs podem delegar a uma entidade terceira, nos termos a regulamentar pelas respectivas autoridades competentes a execução das obrigações de identificação e de diligência em relação aos clientes previstas nos art. 11.º a 14.º, com excepção dos procedimentos referidos nas alíneas e) e f) do artigo 11.º, todos da presente Lei.
Não se verifica, para o efeito, exclusão de alguma instituição financeira;
Nos números 2, 3 e 6 verificamos um reforço sobre o rigor a observar na escolha e acompanhamento na execução das obrigações em questão pela IF sujeita.
Artigo 27.º (Agentes Bancários)
Artigo 23.º (Obrigação específica de diligência reforçada)
Artigo 24.º (Obrigação específica de colaboração)
Artigo 25.º (Obrigação específica de exame e de comunicação)

n.º 1 – As entidades sujeitas devem prestar especial atenção às relações de negócio e às transacções com clientes oriundos de ou para países que não aplicam ou aplicam de forma insuficiente os requisitos internacionais em matéria de prevenção do BC e FT e reduzir a escrito os resultados do exame efectuado a essas relações de negócio e transacções.

n.º 2 – Em caso de operações que revelem especial risco de BCFT, nomeadamente quando se relacionem com um determinado país ou jurisdição sujeita a contra-medidas adicionais decididas pelo Estado angolano ou por outras organizações internacionais competentes ou autoridades de supervisão e fiscalização mencionadas no art. 35.º da presente Lei podem determinar a obrigação de comunicação imediata dessas operações à Unidade de Informação Financeira, quando o seu montante for superior, em moeda nacional, ao equivalente a USD 5.000,00.

Artigo 28.º (Obrigação específica de exame e de comunicação)

n.º 1 – As entidades sujeitas devem aplicar medidas reforçadas de monitorização aos clientes, na proporção dos riscos, relações de negócio e transacções com pessoas singulares e colectivas, oriundas de jurisdições que:

a) Não aplicam ou aplicam de forma insuficiente os requisitos internacionais em matéria de prevenção de BCFT e da PADM, conforme determinação do Grupo de Acção Financeira Internacional;

b) As medidas para Prevenção e o Combate ao BCFT e da PADM, sejam fracas de acordo com a determinação de Autoridade Nacional competente.

Há aqui a determinação legal da entidade nacional e internacional competentes para qualificar quais as jurisdições/países cujas matérias de prevenção e combate ao BCFT e PADM sejam fracas, não se aplicam ou aplicam-se de forma insuficiente. Evitando assim a consulta de outras fontes para o efeito. Bem como um reforçar do olhar a com os clientes, que varia em função da proporção do risco da operação

n.º 2 – Em caso de operações que revelem especial risco de BCFT e PADM, nomeadamente quando se relacionem com um determinado país ou jurisdição sujeita a contra-medidas adicionais decididas pelo Estado Angolano, por organizações internacionais competentes ou autoridades de supervisão e fiscalização, as entidades sujeitas devem imediatamente comunicá-las à UIF, quando o seu montante for superior, em moeda nacional ou noutra moeda, equivalente ao indicado no ponto 3 da Tabela Anexa à presente Lei. = a USD 5.000,00.

Artigo 26.º (Sucursais e filiais em países terceiros?) Artigo 29.º (Sucursais e filiais em países terceiros)
Divisão II Operações Electrónicas
Artigo 27.º (Transferências electrónicas) Artigo 30.º (Transferências electrónicas)
Artigo 31.º (Instituições financeiras beneficiarias)
Artigo 32.º (Prestadores de serviço de pagamento)
Divisão III Relações de Correspondência
Artigo 33.º (Obrigação especifica de diligencia reforçada pelo correspondente)
Artigo 34.º (Obrigação de diligencia reforçada pelo respondente)
Divisão IV Operações de Seguros
Artigo 35.º (Beneficiários de apólices de seguro de vida)
Artigo 36.º (Pessoa politicamente exposta como beneficiária da apólice de seguro de vida)
Artigo 28.º (Bancos de fachada) Ref. Artigo 6.º
Capítulo  IV Obrigações específicas das entidades não financeiras Subsecção III Obrigações Específicas das Entidades Não Financeiras
Artigo 29.º (Obrigações das entidades não financeiras) Artigo 37.º (Obrigações das entidades não financeiras)
Artigo 30.º (Advogados e outras profissões independentes) Artigo 38.º (Excepção à obrigação de comunicação dos Advogados e outras profissões independentes)
Artigo 31.º (Concessionários de exploração de jogo em casinos) Artigo 39.º (Concessionários de exploração de jogo em casinos)
Artigo 40.º (Obrigação especial de comunicação)
Artigo 32.º Entidades pagadoras de prémios de apostas ou lotarias) Artigo 41.º (Entidades pagadoras de prémios de apostas ou lotarias)
Artigo 33.º (Entidades com actividades imobiliárias) Artigo 42.º (Entidades com actividades imobiliárias)
Artigo 43.º (Comerciantes em metais e pedras preciosas)
Artigo 34.º (Obrigação específica de formação) Artigo 44.º (Obrigação específica de formação)
Subsecção IV Organizações Sem Fins Lucrativos
Artigo 45.º (Deveres das organizações sem fins lucrativos)
Artigo 46.º (Avaliação de risco)
Subsecção V Obrigações Específicas das Entidades Sem Personalidade
Artigo 47.º (Requisitos relativos às disposições legais)
Artigo 48.º (Acesso às informações sobre de entidades sem personalidade jurídica)
Artigo 49.º (Responsabilidade de entidades sem personalidade jurídica)
Subsecção VI Obrigações das Autoridades Competentes
Artigo 50.º (Obrigação de cooperação das autoridades competentes)
Artigo 51.º (Obrigação de formação e capacitação técnica)
Artigo 52.º (Obrigação de comunicação das autoridades competentes)
Artigo 53.º (Dever de comunicação da Administração Geral Tributaria)
Artigo 54.º (Obrigação de Conservação)
Artigo 55.º (Difusão de informação)
Artigo 56.º (Protecção na prestação de informações)

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