Lei 34/11 (revogada) | Lei 5/20 (nova) | ||
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Capítulo III | (Obrigações específicas das entidades financeiras) | Subsecção II | Obrigações Específicas das Instituições Financeiras |
Divisão I | Obrigações em especial | ||
Artigo 21.º | (Obrigações das entidades financeiras) | Artigo 25.º | (Obrigações das instituições financeiras) |
Artigo 22.º | (Execução de obrigações por terceiros) n.º 1 – As entidades financeiras, com exclusão das casas de câmbio e dos prestadores de serviço de pagamento, ficam autorizados a permitir a execução das obrigações de identificação e diligência em relação aos clientes, previstas nos artigos 5.º e alínea a), b) e c) do artigo 7.º da presente lei, numa entidade terceira, nos termos a regulamentar pelas respectivas autoridades de supervisão e fiscalização. | Artigo 26.º | (Execução de obrigações por terceiros) n.º 1 – As IFs podem delegar a uma entidade terceira, nos termos a regulamentar pelas respectivas autoridades competentes a execução das obrigações de identificação e de diligência em relação aos clientes previstas nos art. 11.º a 14.º, com excepção dos procedimentos referidos nas alíneas e) e f) do artigo 11.º, todos da presente Lei. Não se verifica, para o efeito, exclusão de alguma instituição financeira; Nos números 2, 3 e 6 verificamos um reforço sobre o rigor a observar na escolha e acompanhamento na execução das obrigações em questão pela IF sujeita. |
Artigo 27.º | (Agentes Bancários) | ||
Artigo 23.º | (Obrigação específica de diligência reforçada) | ||
Artigo 24.º | (Obrigação específica de colaboração) | ||
Artigo 25.º | (Obrigação específica de exame e de comunicação)
n.º 1 – As entidades sujeitas devem prestar especial atenção às relações de negócio e às transacções com clientes oriundos de ou para países que não aplicam ou aplicam de forma insuficiente os requisitos internacionais em matéria de prevenção do BC e FT e reduzir a escrito os resultados do exame efectuado a essas relações de negócio e transacções. n.º 2 – Em caso de operações que revelem especial risco de BCFT, nomeadamente quando se relacionem com um determinado país ou jurisdição sujeita a contra-medidas adicionais decididas pelo Estado angolano ou por outras organizações internacionais competentes ou autoridades de supervisão e fiscalização mencionadas no art. 35.º da presente Lei podem determinar a obrigação de comunicação imediata dessas operações à Unidade de Informação Financeira, quando o seu montante for superior, em moeda nacional, ao equivalente a USD 5.000,00. |
Artigo 28.º | (Obrigação específica de exame e de comunicação)
n.º 1 – As entidades sujeitas devem aplicar medidas reforçadas de monitorização aos clientes, na proporção dos riscos, relações de negócio e transacções com pessoas singulares e colectivas, oriundas de jurisdições que: a) Não aplicam ou aplicam de forma insuficiente os requisitos internacionais em matéria de prevenção de BCFT e da PADM, conforme determinação do Grupo de Acção Financeira Internacional; b) As medidas para Prevenção e o Combate ao BCFT e da PADM, sejam fracas de acordo com a determinação de Autoridade Nacional competente. Há aqui a determinação legal da entidade nacional e internacional competentes para qualificar quais as jurisdições/países cujas matérias de prevenção e combate ao BCFT e PADM sejam fracas, não se aplicam ou aplicam-se de forma insuficiente. Evitando assim a consulta de outras fontes para o efeito. Bem como um reforçar do olhar a com os clientes, que varia em função da proporção do risco da operação n.º 2 – Em caso de operações que revelem especial risco de BCFT e PADM, nomeadamente quando se relacionem com um determinado país ou jurisdição sujeita a contra-medidas adicionais decididas pelo Estado Angolano, por organizações internacionais competentes ou autoridades de supervisão e fiscalização, as entidades sujeitas devem imediatamente comunicá-las à UIF, quando o seu montante for superior, em moeda nacional ou noutra moeda, equivalente ao indicado no ponto 3 da Tabela Anexa à presente Lei. = a USD 5.000,00. |
Artigo 26.º | (Sucursais e filiais em países terceiros?) | Artigo 29.º | (Sucursais e filiais em países terceiros) |
Divisão II | Operações Electrónicas | ||
Artigo 27.º | (Transferências electrónicas) | Artigo 30.º | (Transferências electrónicas) |
Artigo 31.º | (Instituições financeiras beneficiarias) | ||
Artigo 32.º | (Prestadores de serviço de pagamento) | ||
Divisão III | Relações de Correspondência | ||
Artigo 33.º | (Obrigação especifica de diligencia reforçada pelo correspondente) | ||
Artigo 34.º | (Obrigação de diligencia reforçada pelo respondente) | ||
Divisão IV | Operações de Seguros | ||
Artigo 35.º | (Beneficiários de apólices de seguro de vida) | ||
Artigo 36.º | (Pessoa politicamente exposta como beneficiária da apólice de seguro de vida) | ||
Artigo 28.º | (Bancos de fachada) | Ref. Artigo 6.º | |
Capítulo IV | Obrigações específicas das entidades não financeiras | Subsecção III | Obrigações Específicas das Entidades Não Financeiras |
Artigo 29.º | (Obrigações das entidades não financeiras) | Artigo 37.º | (Obrigações das entidades não financeiras) |
Artigo 30.º | (Advogados e outras profissões independentes) | Artigo 38.º | (Excepção à obrigação de comunicação dos Advogados e outras profissões independentes) |
Artigo 31.º | (Concessionários de exploração de jogo em casinos) | Artigo 39.º | (Concessionários de exploração de jogo em casinos) |
Artigo 40.º | (Obrigação especial de comunicação) | ||
Artigo 32.º | Entidades pagadoras de prémios de apostas ou lotarias) | Artigo 41.º | (Entidades pagadoras de prémios de apostas ou lotarias) |
Artigo 33.º | (Entidades com actividades imobiliárias) | Artigo 42.º | (Entidades com actividades imobiliárias) |
Artigo 43.º | (Comerciantes em metais e pedras preciosas) | ||
Artigo 34.º | (Obrigação específica de formação) | Artigo 44.º | (Obrigação específica de formação) |
Subsecção IV | Organizações Sem Fins Lucrativos | ||
Artigo 45.º | (Deveres das organizações sem fins lucrativos) | ||
Artigo 46.º | (Avaliação de risco) | ||
Subsecção V | Obrigações Específicas das Entidades Sem Personalidade | ||
Artigo 47.º | (Requisitos relativos às disposições legais) | ||
Artigo 48.º | (Acesso às informações sobre de entidades sem personalidade jurídica) | ||
Artigo 49.º | (Responsabilidade de entidades sem personalidade jurídica) | ||
Subsecção VI | Obrigações das Autoridades Competentes | ||
Artigo 50.º | (Obrigação de cooperação das autoridades competentes) | ||
Artigo 51.º | (Obrigação de formação e capacitação técnica) | ||
Artigo 52.º | (Obrigação de comunicação das autoridades competentes) | ||
Artigo 53.º | (Dever de comunicação da Administração Geral Tributaria) | ||
Artigo 54.º | (Obrigação de Conservação) | ||
Artigo 55.º | (Difusão de informação) | ||
Artigo 56.º | (Protecção na prestação de informações) |
Combate ao Branqueamento de Capitais e Financiamento do Terrorismo
Comparação do Índice entre a Lei nº 34/11 (revogada) e a Lei nº 5/20 (nova)