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Operações cambiais de mercadorias – Resumo das alterações

Aviso nº 5/18 de 17 de Julho e Instrutivo nº 09/2018 de 19 de Julho – Operações cambiais de mercadorias – Resumo das alterações

Importações

1. Obriga os bancos a constituir cativos sobre os fundos dos clientes (i.e. sobre o valor da operação) que queiram utilizar fundos próprios em moeda estrangeira para liquidar operações cambiais, no momento da contratação da operação (momento em que se assume responsabilidade pela operação cambial).
2. Obriga os exportadores que importam a utilizar primeiro os seus fundos em moeda estrangeira para pagamento das suas importações, podendo apenas comprar divisas ao BNA uma vez esgotados esses fundos.
3. Estabelece novos limites para a utilização dos vários instrumentos de pagamento, com o objectivo de reduzir a utilização dos instrumentos que menos segurança oferecem às partes nas operações de importação de mercadoria:
Limites por operação por ordenador:
• pagamentos antecipados – até EUR 25.000
• remessas documentárias – até EUR 50.000
• cobranças documentárias – até EUR 100.000
• obriga à utilização de cartas de crédito para importações de valor superior a EUR 100.000 .
- limita o prazo das cartas de crédito a 360 dias;
- permite pagamentos antecipados de cartas de crédito até 10% do seu valor.
Limites anuais globais por ordenador:
• pagamentos antecipados – EUR 300.000
• cobranças e remessas documentárias – EUR 1.000.000
• pagamentos antecipados, cobranças e remessas documentárias (quando todos são utilizados no mesmo ano) – EUR 1.000.000 (i.e. se o limite total dos pagamentos antecipados é utilizado, o limite para cobranças e remessas documentárias é de EUR 700.000)
O BNA poderá vir a aprovar outras modalidades ou limites de pagamento se as operações assim o justificarem, mediante solicitação nesse sentido do importador.
4. Não permite o fracionamento das operações de importação de forma a se contornar os limites estabelecidos para os vários instrumentos de pagamento.

Exportações


1. Limita os instrumentos de pagamento ao pagamento antecipado/emissão de cartas de crédito.
2. Os exportadores terão que indicar ao importador o seu banco em Angola, que deverá ser o banco notificador da carta de crédito.
3. Limita o prazo das cartas de crédito a 180 dias.
4. Obriga os bancos notificadores a emitir uma “declaração de compromisso” que o exportador tem que apresentar às alfândegas para poder exportar a mercadoria. Esta declaração apenas pode ser emitida após recebimento do pagamento antecipado ou a recepção da carta de crédito do banco emitente. Provisão é feita para outras modalidades de pagamento, caso o BNA as venha a aceitar.
5. Obriga o exportador a vender ao banco 50% do produto de cada exportação. (O BNA poderá aceitar percentagens alternativas, caso a caso, se devidamente justificado)
6. Proíbe o exportador de pagar directamente no exterior despesas/custos que tenha incorrido no estrangeiro. Obriga o a transferir o valor bruto e liquidar os custos/despesas através de transferências a partir de Angola.

O Aviso e Instrutivo entram em vigor em 17 de Setembro de 2018.